Diário oficial

NÚMERO: CANT250423/2023

Volume: 4 - Número: CANT250423 de 25 de Abril de 2023

25/04/2023 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PORTARIA - portarias: 010 - IAPMC/2023
NIVALDO AZEVEDO FERREIRA
PORTARIA Nº 10/2023 - IAPMC

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE CANTANHEDE, ANTONIO EMETÉRIO BATISTA , no uso das atribuições que o cargo lhe confere.

CONSIDERANDO a notificação do TCE/MA visando regularização da situação dos inativos do Instituto de Aposentadorias e Pensões de Cantanhede-IAPMC/MA, o, bem como das parcelas que os compõem, as quais deverão ser expressas em termos monetários, com indicação da devida fundamentação legal;

CONSIDERANDO o art. 3º, I, II e III da Emenda Constitucional nº. 47 de 2005.

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, I, II e III da EC nº. 47/2005 c/c art.60 da Lei Municipal nº 201/2009;

CONSIDERANDO o disposto no art. 30, inciso I e IV, art. 34 da Lei nº 167/2008, que versa sobre o plano de cargos, carreira, vencimentos e salários dos profissionais da educação básica do Município de Cantanhede;

CONSIDERANDO o Parecer da Procuradoria Jurídica do Instituto de Aposentadorias e Pensões do Município de Cantanhede/MA- IAPMC.

RESOLVE:

Art.1º Revoga a Portaria nº 29 de 19 de junho de 2018 - IAPMC, em função de estar em desarmonia como o que a lei de concessão do benefício preconiza, a partir desta data.

Art. 2º Conceder o benefício da aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, o servidor NIVALDO AZEVEDO FERREIRA, portadora do RG nº 000035885895-0 e CPF nº 094551753-04, matrícula nº 90213-6, servidor público desde 02 de fevereiro de 1983 no cargo de professor, Nível II, Classe F.

Art. 3º. Os proventos serão no valor de R$ 3.971,98 (três mil e novecentos e setenta e um reais e noveta e oito centavos), considerando como base de cálculo as seguintes verbas:

I-Salário Base de R$ 2.036,91 (dois mil e trinta e seis reais e noventa e um centavos);

II-35% a título de anuênio, na quantia de R$ 712,92 (setecentos e doze reais e noventa e dois centavos).

III-50% de Gratificação de Atividade de Magistério GAM II, no valor de R$ 1.018,46 (mil e dezoito reais e quarenta e seis centavos);

IV-10% de gratificação de titulação I, no valor de R$ 203,69 (duzentos e três reais e sessenta e nove centavos).

§ 1º Todas as gratificações dispostas nesse artigo sempre serviram de base de cálculo para fins de contribuição previdenciária.

§ 2º As gratificações têm fundamento nos arts. 30, I, IV e art. 34 da Lei Municipal nº 167/ 2008 do Plano de Cargo, Carreiras, Vencimentos e Salários dos Profissionais da Educação Básica.

Art. 4º A aposentadoria deverá ser revista na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, conforme art. 62 da Lei Municipal nº 201/2009.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cantanhede, 24 de abril de 2023

_____________________________

Antonio Emetério Batista

Diretor Geral do IAPMC

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - AVISO DE REVOGAGÃO - AVISO DE REVOGAÇÃO: PE 033/2023
AVISO DE REVOGAÇÃO: PE 033/2023
Processo Administrativo nº 1311001/2023

Pregão Eletrônico nº 033/2023

Objeto: Registro de preços para futura e eventual aquisição de ar condicionados para atender as necessidades das Secretarias e Fundos Municipais de Cantanhede de Cantanhede MA.

1. Relatório

Trata-se de recurso nos autos da Pregão Eletrônico em epígrafe, apresentado por a empresa VRS SERVICOS E VENDA LTDA, inscrita no CNPJ n. 52.675.294/0001-55, com sede em Delmiro Gouveia, 32, Distrito na cidade de Pires Ferreira, CEP nº 62.255-000, contra a decisão que a inabilitou.

Sua intenção de recurso foi assim apresentada:

·A empresa VRS SERVICOS E VENDAS LTDA vem, mui respeitosamente, apresentar intenção de recurso em face da decisão do pregoeiro ao desclassificar a nossa empresa pelo seguinte motivo: "A empresa não apresentou a certidão relativa aos tributos federais da pessoa jurídica, descumprindo o item 9.9.3 do edital.!". Porém o documento pelo qual o pregoeiro inabilitou a empresa se enquadra no rol de documentos fiscais e trabalhistas, sendo assim, teria que ser concedido o prazo de 5 dias para a apresentação do mesmo, e tal fato não aconteceu. Todos os questionamentos serão constados na peça do recurso que será anexada no sistema.

Alegou que deveria ter aberto o prazo para que a empresa enviasse o documento ausente.

No prazo legal, em breve síntese a empresa declarou que por algum equívoco anexou somente a Certidão Negativa de Débitos Federais Pessoa Física, deixando de ser apresentado a certidão relativa a Pessoa Jurídica razoes recursais, e que a Certidão Federal PJ se enquadra no rol de documentos fiscais e trabalhistas, que por Lei, devendo ter sido concedido o prazo mínimo de 5 (cinco) dias para apresentação da certidão válida, de forma que atende os objetivos traçados pela Administração Pública.

2. Fundamentação

O Recurso preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade, pelo qual passa-se a analisar o pleito.

De fato, a empresa deixou de cumprir a exigência editalícia quanto a apresentação da Certidão relativa aos tributos federais, conforme item 9.9.3 do edital.

De acordo com o item 9.14 do edital, 9.14. Caso a proposta mais vantajosa seja ofertada por licitante qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte, e uma vez constatada a existência de alguma restrição no que tange à regularidade fiscal e trabalhista, a mesma será convocada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a declaração do vencedor, comprovar a regularização. O prazo poderá ser prorrogado por igual período, a critério da administração pública, quando requerida pelo licitante, mediante apresentação de justificativa. Porém esse item não se aplica a situação em epígrafe, pois sua aplicação está condicionada a documentação fiscal vencida, o caso em pauta trata-se de documento AUSENTE.

Portanto, não há indício qualquer ou começo de prova sobre alguma irregularidade nesse documento, pois a empresa ADEMAR CASTRO FERREIRA JUNIOR COMERCIO E SERVICOS EIRELI, apresentou documentação apta. Ao contrário, o atestado está acompanhado de cópia de contrato administrativo, o qual permite inferir todos os elementos da execução do objeto indicado no atestado.

Diante dos fatos, o que caberia, visando o interesse público, a vantajosidade e com base no Formalismo Moderado, seria a abertura de prazo para que a empresa realizasse o envio do documento válido, desde que comprovado ser um documento pré-existente.

3. Da Revogação do processo

A portaria do INMETRO (Nº 269, de 22 de junho de 2021) que esclarece que a partir de 31 de dezembro de 2022, os fabricantes nacionais e importadores deverão fabricar ou importar, para o mercado nacional, somente condicionadores de ar etiquetados com base nas classes de eficiência energética estabelecidas.

E que. A partir de 30 de junho de 2023, os fabricantes e importadores deverão comercializar, no mercado nacional, somente condicionadores de ar etiquetados com base nas classes de eficiência energética.

Finalmente que a partir de 30 de junho de 2024, os estabelecimentos que exercerem atividade de distribuição ou de comércio deverão vender, no mercado nacional, somente condicionadores de ar etiquetados com base nas classes de eficiência energética estabelecidas.

Desta forma, constata-se a necessidade da revogação do presente processo, para adequação do termo de referência quanto a inclusão de informações e características relacionadas a tecnologia INVERTER.

Comunique-se o Recorrente e publique-se o resultado deste julgamento.

Cantanhede, 23 de abril de 2024.

Jackson Ney de Aguiar Medeiros

Secretário Municipal de Administração

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