Dispõe sobre a aplicação e destinação dos recursos oriundos das diferenças dos recursos pagos pela União Federal a título de complementação do antigo FUNDEF por meio de Precatórios e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cantanhede, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona-se a presente Lei:
Art. 1º. A presente lei trata do rateio dos recursos oriundos de precatório relativos à complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério FUNDEF, referente aos anos de 2001 a 2005, que foram pagos pela União Federal ao Município de Cantanhede do Maranhão, na ação judicial nº 8634-92.2006.4.01.3400, que tramita na Justiça Federal do Distrito Federal.
Parágrafo único. Do total dos recursos recebidos, 60% (sessenta por cento) será rateado entre os profissionais do magistério, e 40% (quarenta por cento) serão aplicados, exclusivamente, na educação, conforme Plano de Ação a ser apresentado pelo Poder Executivo dirigido para a manutenção e desenvolvimento da educação básica.
Art. 2º. Os recursos citados no art. 1º serão utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos recebidos pelo Municípios.
Art. 3º. Os recursos citados no art. 1º serão rateados entre:
I - Os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública, no período de 01 de Janeiro de 2001 a 31 de Dezembro de 2005.
II - Os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, com vínculos estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública, no período de 01 de Janeiro de 2001 a 31 de Dezembro de 2005.
III - os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, no período de 01 de Janeiro de 2001 a 31 de Dezembro de 2005, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo.
Art. 4º. O valor a ser pago a cada profissional:
I - é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais profissionais da educação básica previstos no inciso III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido nesta Lei.
Art. 5º. O rateio dos precatórios será calculado e pago aos beneficiários após a completa identificação dos beneficiários pela Comissão Especial para Acompanhamento de Aplicação dos Recursos FUNDEF, referente ao “Precatório FUNDEF”, criada através do Decreto Municipal nº 318/2022.
Parágrafo único. O valor devido aos beneficiários será pago em única parcela,
pela divisão proporcional à jornada e meses trabalhados, em forma disciplinada por Decreto.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cantanhede, 07 de Dezembro de 2022.
JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS
Prefeito Municipal