Diário oficial

NÚMERO: CANT280922/2022

29/09/2022 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PORTARIA - portarias: 014/2022
MARIA FRANCIMAR VIEIRA CANDIDO
PORTARIA Nº 14/2022-IAPMC

Concede Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição, regra de transição, com provento Maria Francimar Vieira Candido, e dá outras providências.

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE CANTANHEDE, ANTONIO EMETÉRIO BATISTA , no uso das atribuições que o cargo lhe confere.

CONSIDERANDO o disposto no art. 60,§1º da Lei Complementar Municipal nº 10/2022.

CONSIDERANDO o Parecer da Procuradoria Jurídica do Instituto de Aposentadorias e Pensões do Município de Cantanhede/MA- IAPMC.

RESOLVE:

Art.1º Conceder o benefício da aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, a servidora MARIA FRANCIMAR VIEIRA CANDIDO, portadora do RG nº 000077783097-3 e CPF nº 409.343.573-15, matricula nº 90205-5 nomeado em 14/04/1997 para o cargo de professora Nível II, Classe F.

Art. 2º. Os proventos serão no valor de R$ 5.901,96 ( cinco mil e novecentos e um reais e noventa e seis centavos), calculados na forma do art. 60, §2º e art. 59,§8º da Lei Complementar Municipal nº 10/2022 considerando como base de cálculo as seguintes verbas:

I-Salário Base de R$ 3.190,25 (três mil cento e noventa reais e vinte e cinco centavos);

II-25% a título de anuênio, na quantia de R$ 797,56 (setecentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos).

III-50% de Gratificação de Atividade de Magistério-GAM, no valor de R$ 1.595,13 (mil e quinhentos e noventa e cinco reais e treze centavos);

IV-10% de gratificação de titulação I, no valor de R$ 319,02 (trezentos e dezenove reais e dois centavos).

§ 1º Todas as gratificações dispostas nesse artigo sempre serviram de base de cálculo para fins de contribuição previdenciária.

§2º As gratificações têm fundamento nos arts, 30, I, IV e art. 34 da Lei Municipal nº 167/ 2008 do Plano de Cargo, Carreiras, Vencimentos e Salários dos Profissionais da Educação Básica.

Art. 3º A aposentadoria deverá ser reajustada de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, como disposto no c art. 60, §3º,I da Lei Complementar 10/2022.

Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cantanhede, 28 de setembro de 2022.

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Antonio Emetério Batista

Diretor Geral do IAPMC

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