Concede Pensão por Morte a dependente do servidor Aureliano Ferreira de Sousa,e dá outras providências.
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE CANTANHEDE, ANTONIO EMETÉRIO BATISTA , no uso das atribuições que o cargo lhe confere.
CONSIDERANDO o disposto nos art. 7, I, §1º, art. 27, art. 31, art. 32, V, “c”, 6 todos da Lei Complementar nº 10/2022.
CONSIDERANDO se tratar de acumulação de benefício, nos termos do art. 36, §2º, a Sra. Maria Lima de Sousa optou por receber integral a Aposentadoria vinculada ao Instituto de Aposentadorias e Pensões do Município de Cantanhede/MA- IAPMC.
CONSIDERANDO o Parecer da Procuradoria Jurídica do Instituto de Aposentadorias e Pensões do Município de Cantanhede/MA- IAPMC.
RESOLVE:
Art.1º Conceder o benefício da pensão por morte, em favor de MARIA LIMA DE SOUSA, portadora do RG nº 0350638520082 e CPF nº 007.969.493-44, em razão do falecimento de Aureliano Ferreira de Sousa, servidor que estava aposentado no cargo de vigia, matrícula 90078-9.
Art. 2º. A pensão por morte concedida ao dependente do Regime Próprio será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependentes, até o limite máximo de 100 % (cem por cento), incidente sobre os proventos, conforme art. 27 da Lei Complementar nº10/2022. Art. 3º. A pensão por morte será no valor de R$ 1212,00 (hum mil duzentos e doze reais), calculados na forma do art. 27,I,§1º c/c art. 36,§2º ambos da Lei Complementar nº10/2022, considerando como base de cálculo os Proventos de Aposentadoria de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais):
D.I.B.Espécie de benefícioResultadoMensalidade reajustada (MR) em 20/06/202216/07/2014APOSENTADORIAMaior benefícioR$ 1.212,0020/06/2022PENSAO POR MORTEBenefício acumuladoR$ 1.212,00PENSAO POR MORTE
FaixasPercentual pagoValor devido por faixaAté 1 salário mínimo (R$ 1.212,00)100%R$ 1.212,00Acima de 1 (R$ 1.212,00) e até 2 (R$ 2.424,00) salários mínimos60%R$ 0,00Acima de 2 (R$ 2.424,00) e até 3 (R$ 3.636,00) salários mínimos40%R$ 0,00Acima de 3 (R$ 3.636,00) e até 4 (R$ 4.848,00) salários mínimos20%R$ 0,00Acima de 4 (R$ 4.848,00) salários mínimos10%R$ 0,00
§ 1º Todas as gratificações dispostas nesse artigo sempre serviram de base de cálculo para fins de contribuição previdenciária.
§2º A gratificação tem fundamento no art.69 da Lei Municipal nº 003/1989 que regulamenta o Estatuto dos Servidores.
'a73º O benefício não poderá ser inferior a um salário mínimo, consoante art. 27, §1º da Lei Complementar nº10/2022.
Art. 3º Este benefício tem caráter vitalício e é devido a partir da data de falecimento do segurado, conforme art. 32, V, “c”, 6 da Lei Complementar nº 10/2022.
Art. 4º Nos termos do art. 28 da Lei Complementar nº10/2022, o benefício será reajustado com o mesmo índice aplicados aos benefícios do RGPS.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cantanhede, 21 de junho de 2022.
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Antonio Emetério Batista
Diretor Geral do IAPMC