Diário oficial

NÚMERO: CANT070422/2022

Volume: 3 - Número: CANT070422 de 7 de Abril de 2022

07/04/2022 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL: 010/2022
nstitui a Reforma do Regime de Previdência Social do Servidor do Município de Cantanhede/MA e dá outras providências.
ÍNDICE

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS3

CAPÍTULO II Do Plano de Benefícios3

Seção I Dos Beneficiários3

Seção II Dos Segurados4

Seção III Dos Dependentes4

Seção IV Da Perda da Qualidade de Segurado e de Dependente7

Seção V Das Inscrições8

CAPÍTULO III Dos Benefícios Previdenciários8

Seção I Da Aposentadoria Voluntária9

Seção II Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho9

Seção III Da Aposentadoria Voluntária na Modalidade Especial por Exposição à Agentes Nocivos Químicos, Físicos, e Biológicos à Saúde10

Seção IV Da Aposentadoria Voluntária na Modalidade Especial Titulares do Cargo Efetivo de Professor11

Seção V Da Aposentadoria Voluntária na Modalidade Especial ao Servidor com Deficiência11

Seção VI Da Aposentadoria Compulsória12

Seção VII Dos Cálculos dos Proventos de Aposentadoria12

Seção VIII Da Contagem do Tempo de Serviço ou de Contribuição, do Tempo de Carreira e de Cargo15

Seção IX Da Pensão por Morte16

Seção X Da Acumulação de Pensão20

Seção XI Do Abono Anual21

Seção XII Disposições Gerais sobre os Benefícios21

CAPÍTULO IV Do Plano de Custeio24

Seção I Das Disposições Gerais24

Seção II Da Contribuição dos Segurados e dos Dependentes25

Seção III Da Contribuição do Servidor em Licença Para Tratar de Interesse Particular26

Seção IV Da Base de Contribuição26

Seção V Da Arrecadação e do Recolhimento das Contribuições27

CAPITULO V Das Regras de Transição de Aposentadoria e Abono de Permanência28

Seção I Da Aposentadoria por Sistema de Pontuação28

Seção II Da Aposentadoria com Pedágio30

Seção III Do Abono de Permanência31

CAPIìTULO VI Das Disposições Finais31

Lei Complementar Nº 010, de 05 de Abril de 2021.

Institui a Reforma do Regime de Previdência Social do Servidor do Município de Cantanhede/MA e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cantanhede, no uso de suas atribuições previstas na Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona-se a seguinte lei:

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui a Reforma do Regime de Previdência Social do Servidor do Município de Cantanhede, redimensionando o Plano de Benefícios e o Plano de Custeio e consolida a legislação previdenciária.

Art. 2º Aplica-se as disposições constantes desta lei ao Regime de Previdência Social do Servidor do Município, ressalvados os direitos adquiridos anteriores ao advento desta Lei.

Art. 3º Caso venha a ser instituído o regime de previdência complementar previsto pelo art. 40, §14 da Constituição Federal, o valor das pensões e aposentadorias concedidas pelo Regime Próprio será limitado ao teto máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência.

§1º A disposição do caput se aplicará aos servidores que ingressarem no serviço público local após a instituição do regime de previdência complementar.

§2º Os servidores que ingressaram no serviço público antes da instituição do regime de previdência complementar, mediante expressa adesão, poderão dele participar.

CAPÍTULO IIDo Plano de Benefícios

Seção IDos Beneficiários

Art. 4º Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência do Município classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções II e III deste Capítulo.

Seção IIDos Segurados

Art. 5 º São segurados obrigatórios do IAPMC:

I - Os servidores municipais titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial, e fundações públicas; e,

II - Os servidores municipais aposentados do Município nos cargos citados neste artigo.

§1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.

§2° Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.

§ 3º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital, ou municipal filia-se ao RGPS.

Art. 6º Permanece filiado ao IAPMC, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:

ICedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município;

IIQuando afastado ou licenciado, desde que permaneça contribuindo para a previdência;

IIIDurante o afastamento do cargo efetivo para exercício de mandato eletivo, e;

IVDurante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.

Parágrafo único. O segurado no exercício de mandato de vereador que ocupe o cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato filia-se ao IAPMC pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS, pelo mandato eletivo.

Seção IIIDos Dependentes

Art. 7º São beneficiários, na condição de dependentes dos segurados, observando-se a seguinte ordem de preferencia:

I - O (a) cônjuge, o (a) companheiro (a), e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de vinte e um anos, ou inválidos ou com deficiência intelectual ou mental grave comprovada por meio de avaliação efetuada pelo serviço pericial;

II - Os pais; e

III - o (a) irmão (ã) menor de vinte e um anos ou invalido (a), não emancipado, ou que tenha deficiência intelectual ou mental grave, que o(a) torne incapaz para os atos da vida civil, nos termos de declaração judicial,

§1º A dependência econômica dos beneficiários indicados no inciso I, do caput deste artigo, é presumida e a dos demais deverá ser comprovada na forma das disposições de regulamento.

§2º A existência de dependentes da classe anterior exclui os das classes subsequentes, na ordem deste artigo, e será verificada, exclusivamente, na data do óbito do servidor.

§3º A comprovação da invalidez, da incapacidade total e permanente, da deficiência grave, intelectual ou mental, será feita mediante avaliação médica pericial e, para fins de pensão por morte, devera demonstrar que as patologias preexistiam ao óbito do servidor.

'a74º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, do caput deste artigo, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, os enteados não beneficiários de outro regime previdenciário, bem como o menor que esteja sob sua tutela e que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, não impedida para o matrimônio, mantem união estável com o segurado, de acordo com a legislação em vigor, incluídas as uniões homoafetivas.

§6º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

§7º Para fins de comprovação da união estável e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados, no mínimo, três dos seguintes documentos:

I - Certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - Certidão de casamento religioso;

III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV - Disposições testamentárias;

V - Declaração especial feita perante tabelião;

VI - Prova de mesmo domicílio;

VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

IX - Conta bancária conjunta;

X - Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XV - Declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos; ou

XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

§8º Caso o dependente possua apenas um ou dois dos documentos enumerados no caput, deverá ser oportunizado o processamento de Justificação Administrativa - JA.

§9º O acordo judicial de alimentos não será suficiente para a comprovação da união estável para efeito de pensão por morte, vez que não prova, por si só, a existência anterior de união estável nos moldes estabelecidos pelo art. 1.723 do Código Civil.

§10 A sentença judicial proferida em ação declaratória de união estável não constitui prova plena para fins de comprovação de união estável, podendo ser aceita como uma das três provas exigidas no caput deste artigo, ainda que a decisão judicial seja posterior ao fato gerador.

§11 O (a) cônjuge divorciado (a) ou separado (a) e o ex-companheiro (a) que percebia alimentos ou que, comprovadamente, recebia auxílio material para sua subsistência, concorrera com os dependentes referidos no inciso I, do caput deste artigo.

§12 Para fins de apuração de dependência, invalidez, incapacidade ou deficiência, previstas nos incisos I e III deste artigo, tal condição devera ter ocorrido enquanto o filho ou irmão fosse menor de 21 (vinte e um) anos de idade.

§13 Não tem direito à percepção dos benefícios previdenciários o (a) cônjuge separado (a) judicialmente ou divorciado (a), o separado (a) de fato, ou o ex-companheiro (a) se finda a união estável, e o (a) cônjuge ou o (a) companheiro (a), que abandonou o lar ha mais de 6 (seis) meses, exceto se comprovada decisão judicial fixando pensão alimentícia para seu sustento ou se, comprovadamente, demonstrar que recebia auxílio para sua subsistência.

Seção IVDa Perda da Qualidade de Segurado e de Dependente

Art. 8º Perdera a qualidade de segurado o servidor que se desligar do serviço público municipal por exoneração, demissão, cassação de aposentadoria, ou qualquer outra forma de desvinculação definitiva do regime.

§1º Se o servidor fruir de licença para tratar de interesse particular e não efetuar o tempestivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, sua condição de segurado será suspensa para todos os fins enquanto não regularizada a situação.

§2º Não se admitirá, após o óbito do servidor, o recolhimento de contribuições previdenciárias para a regularização da suspensão da condição de segurado.

§3º Não perdera a qualidade de segurado o servidor que se encontre em gozo de benefício previdenciário, afastamento legal ou licenças.

§4º O segurado que deixar de pertencer ao quadro de servidores estatutários do Poder Executivo e Legislativo, das autarquias e das fundações públicas municipais, terá sua inscrição automaticamente cancelada, perdendo o direito a todo e qualquer benefício previsto nesta Lei.

§5º Os dependentes do segurado desligado na forma do caput deste artigo, perdem, automaticamente, qualquer direito à percepção dos benefícios previstos nesta Lei.

Art. 9º. O dependente perdera sua qualidade nas seguintes hipóteses: I - Para o (a) cônjuge: pela separação judicial ou divórcio, transitado em julgado, quando não lhe for assegurada a percepção de alimentos, pela anulação do casamento transitada em julgado, e pelo estabelecimento de nova união estável ou novo casamento em data anterior ao fato gerador do benefício, ou pela separação de fato;

II - Para o (a) companheira (o): pela cessação da união estável com o (a) segurado (a), quando não assegurada a percepção de alimentos;

III - para os (as) filhos (as) ou irmãos (as): pelo implemento da idade de vinte e um anos;

IV - Para os dependentes em geral: pela cessação da invalidez para os benefícios relacionados à incapacidade, pela recuperação da capacidade civil, respeitados os períodos mínimos previstos nesta Lei;

V - Pelo óbito;

VI - Pela renúncia expressa;

VII - pela prática de atos de indignidade ou deserdacao, na forma da legislação civil;

VIII - na hipótese prevista no art. 33 desta Lei, mediante processo administrativo no qual seja assegurado contraditório e ampla defesa.

Parágrafo único. A celebração de novo casamento ou constituição de nova união estável, após a concessão do benefício, não resultara na perda da condição de dependente.

Seção VDas Inscrições

Art. 10. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.

Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.

§1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica.

§2ºAs informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.

§3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

CAPÍTULO IIIDos Benefícios Previdenciários

Art. 12. O IAPMC possui o seguinte rol de benefícios previdenciários aos seus segurados e respectivos dependentes:

I - Quanto aos segurados:

a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;

b) aposentadorias voluntárias;

c) aposentadoria compulsória;

II - Quanto aos dependentes:

a) Pensão por morte;

§1º Aos segurados e dependentes e assegurado o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, na forma do disposto nesta Lei.

§ 2º A aposentadoria concedida com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego, ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição, ressalvadas as situações anteriores à vigência desta Lei.

Seção IDa Aposentadoria Voluntária

Art. 13. O servidor poderá se aposentar voluntariamente aos sessenta e dois anos de idade, se mulher, e aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, observados os seguintes requisitos:

a) vinte e cinco anos de contribuição;

b) tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; e

c) cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Seção IIDa Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho

Art. 14. O servidor abrangido pelo IAPMC será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.

§1º A aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho só será concedida após a comprovação total e permanente da incapacidade do segurado para o serviço público, mediante perícia realizada por junta médica.

§2º O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença mental, somente será feito ao curador do segurado ou ao respectivo apoiante, condicionado à apresentação do termo de curatela, ou de exibição de comprovação da tomada de decisão apoiada, prevista no texto do art. 1.783-A do Código Civil.

§3º O aposentado que voltar a exercer qualquer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade cessada a partir da data do retorno, observados os procedimentos administrativos adotados para a reversão de ofício, sem prejuízo da responsabilização penal cabível e devolução dos valores recebidos.

Art. 15. Serão realizadas revisões das condições de saúde que geraram a incapacidade do servidor, no mínimo, a cada três anos, ficando o aposentado obrigado a se submeter às reavaliações por junta médica, sob pena de suspensão do pagamento do benefício e reversão de ofício.

§1º O servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho não será reavaliado conforme a prescrição do caput, nas seguintes hipóteses:

Iapós completar sessenta anos de idade;

II - For comprovadamente portador de síndrome da imunodeficiência adquirida; ou

III - após completar 55 (cinquenta e cinco) anos ou mais de idade, se decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por incapacidade ou de licença para tratamento de saúde.

§2º O disposto neste artigo não se aplicara se o servidor, se julgando apto ao trabalho, solicitar a realização de exame pericial.

§3º Se da revisão das condições de saúde resultar a reversão da aposentadoria por incapacidade permanente e, sendo constatada pelo ente a impossibilidade de exercício de qualquer função laborativa, ou fruição de licença para tratamento de saúde, por período consecutivo de doze meses, o servidor será encaminhado para novo exame pericial a ser realizado pela unidade gestora do regime próprio.

Seção IIIDa Aposentadoria Voluntária na Modalidade Especial por Exposição à Agentes Nocivos Químicos, Físicos, e Biológicos à Saúde

Art. 16. A aposentadoria especial poderá ser concedida ao servidor, voluntariamente, em caso de exposição efetiva à agentes nocivos químicos, físicos, e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedadas a caracterização por categoria profissional ou ocupação, mediante os seguintes requisitos:

a)sessenta anos de idade;

b)vinte e cinco anos de efetiva exposição e contribuição;

c)dez anos de efetivo exercício no serviço público; e

d)cinco anos no cargo em que for concedida a aposentadoria.

'a71º A aposentadoria especial por exposição à agentes nocivos químicos, físicos, e biológicos à saúde, observarão adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, vedada a conversão de tempo especial em comum.

Seção IVDa Aposentadoria Voluntária na Modalidade Especial Titulares do Cargo Efetivo de Professor

Art. 17. O segurado fará jus a aposentadoria especial, voluntariamente, aos titulares do cargo efetivo de professor, com efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:

a)possuir no mínimo sessenta anos de idade, se homem, ou cinquenta e sete anos de idade, se mulher;

b)vinte e cinco anos de contribuição em atividades exclusivas de magistério;

c) dez anos de efetivo exercício no serviço público; e

d) cinco anos no cargo em que for concedida a aposentadoria.

§1º. São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando em estabelecimento de educação básica, nos segmentos da educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e orientação pedagógica, desde que exercidas por integrantes de cargos de professores.

Seção VDa Aposentadoria Voluntária na Modalidade Especial ao Servidor com Deficiência

Art. 18. A aposentadoria Voluntária na modalidade especial, após avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional, ao servidor que seja pessoa com deficiência, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos: a)vinte anos de contribuição, se mulher, e vinte e cinco anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;

b)vinte e quatro anos de contribuição, se mulher, e vinte e nove anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;

c)vinte e oito anos de contribuição, se mulher, e trinta e três anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;

d) cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência;

e) em todas as hipóteses, desde que possua quinze anos de efetivo exercício, quinze anos de existência da deficiência, e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria, observados os critérios dos parágrafos 1º ao 4º que seguem:

§1º O reconhecimento do direito à aposentadoria especial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§2º Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau correspondente, nos termos do regulamento.

§3º A aposentadoria na modalidade especial, após avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional, ao servidor que seja pessoa com deficiência, observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, vedada a conversão de tempo especial em comum.

§4ºA avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

I - Os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - Os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - A restrição de participação.

Seção VIDa Aposentadoria Compulsória

Art. 19. O segurado será compulsoriamente aposentado aos 75 (setenta e cinco) anos de idade.

Parágrafo Único. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato administrativo, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço público.

Seção VIIDos Cálculos dos Proventos de Aposentadoria

Art. 20 Os proventos de aposentadorias, resguardadas aquelas abarcadas por regras de transição com critérios próprios, terão como referência a média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição, utilizados como base para as contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime, bem como para o servidor, que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§2º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria, com fundamento no disposto no caput, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, desde que incorporáveis.

§3º O valor dos proventos calculados na forma deste artigo não poderá ser inferior ao salário mínimo, conforme disposto no §2º, do art. 201 da Constituição Federal, nem exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

Art. 21 O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética, definida na forma prevista no art. 20, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, nos casos:

I - Aposentadoria voluntária, constante do art.13;

II- Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, constante do art.14;

III- Aposentadoria voluntária na modalidade especial por exposição à agentes nocivos químicos, físicos, e biológicos à saúde, constante do art. 16;

V-Aposentadoria voluntária na modalidade especial titulares do cargo efetivo de professor, constante do art.17.

VI-Aposentadoria por Sistema de Pontos, art. 59;

VII-Aposentadoria por Pedágio, art. 60;

'a71º. O valor do benefício de aposentadoria de que trata o artigo 19, corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput, ressalvado o caso de cumprimento de critério de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

Art. 22 O valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho que decorra de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, ou para aposentadoria especial de pessoa com deficiência, corresponderá à 100% (cem por cento) da média contributiva referida no art. 20.

Art. 23 Acidente de trabalho e aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Parágrafo único. Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

I - O acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído, diretamente, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de forca maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;

IV - O acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de serviço:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, financiada pelo Município, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Art.24. A hipótese de aposentadoria por idade do servidor com deficiência, prevista no art. 18, os proventos serão calculados em 70% (setenta por cento) da média prevista no art. 20, acrescida de 1% (um por cento) a cada grupo de doze contribuições mensais, até o limite máximo de 30% (trinta por cento).

Art. 25. O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá, em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o §16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:

I - Se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrara o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;

II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrara o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.

Seção VIIIDa Contagem do Tempo de Serviço ou de Contribuição, do Tempo de Carreira e de Cargo

Art. 26. A contagem do tempo de serviço ou de contribuição observara as seguintes condições:

I - Para fins de aposentadoria, será computado como tempo de serviço público o prestado aos entes federativos, seus respectivos Poderes, às autarquias e fundações públicas;

II - O tempo de serviço ou de contribuição só será computado, desde que certificado pela Administração Municipal, na forma da legislação pertinente, e devidamente averbado pelo Município;

III - o tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade;

IV - Não será computado tempo de contribuição fictícia ou tempo de serviço ou contribuição já utilizado para outros benefícios previdenciários; e

V - Não serão computáveis quaisquer períodos de tempo de contribuição ou de serviço que sejam considerados como concomitantes pela unidade gestora do regime próprio.

§1º O tempo de serviço ou de contribuição computado não será aproveitado para concessão de vantagem pecuniária, de qualquer ordem, com efeitos retroativos.

§2º Fica vedada a contagem de tempo de serviço em atividade privada, por meio de justificação administrativa ou judicial.

§3º Não será concedida certidão de tempo de serviço ou contribuição quando o respectivo período tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor em atividade.

§4º Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social, mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias.

Seção IXDa Pensão por Morte

Art. 27. A pensão por morte concedida ao dependente do Regime Próprio será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependentes, até o limite máximo de 100 % (cem por cento), incidente sobre os seguintes valores:

I - Se o segurado for aposentado antes do óbito, sobre seus proventos;

II - Se o segurado estiver em atividade, sobre o valor que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.

§1º O benefício de pensão por morte não poderá ser inferior a um salário mínimo.

§2º Sem prejuízo do disposto nesta Lei, o tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 28 As pensões concedidas, na forma do art. 27, serão reajustadas na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões, de acordo com a legislação vigente.

Art. 29 As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a 5 (cinco).

§1º Na hipótese de existir dependente invalido ou com deficiência mental ou intelectual grave, o valor da pensão por morte será equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito o servidor ativo se estivesse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência; e

II - Uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. §2º Quando não houver mais dependente invalido ou com deficiência intelectual ou mental grave, o valor da pensão será recalculado na forma dos artigos 30 e 32.

Art. 30 Para o dependente invalido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a condição de deficiente pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial, observada revisão periódica na forma da legislação.

Art. 31 A pensão por morte será devida aos dependentes em cotas iguais a partir:

I - Do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o falecimento, para os menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias da morte, para os demais dependentes;

II - Da data do requerimento, para as pensões requeridas após os prazos enunciados no inciso anterior;

III - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;

IV - Da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova inequívoca.

'a71º O cônjuge do ausente, assim declarado em juízo, somente fara jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a (o) companheira (o).

§2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzira efeitos, em relação ao interessado, a partir da data em que se efetivar, ressalvada a previsão do art. 34, §4º, §5º, §6º, desta Lei.

§3º O pensionista de que trata o § 3o, deste artigo, devera declarar anualmente que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente seu reaparecimento, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

Art. 32. O direito à percepção de cada cota individual cessara:

I - Pela morte do pensionista;

II - Para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for invalido ou com deficiência;

III - para filho ou irmão invalido, pela cessação da invalidez;

IV - Para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência;

V - Para cônjuge ou companheiro:

a) se invalido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais, ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos, após o início do casamento ou da união estável:

1. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; e

6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§1º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea a ou os prazos previstos na alínea c, ambas do inciso V, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§2º O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas b e c do inciso V do caput deste artigo.

Art. 33 O direito à pensão não será atingido por prescrição de fundo de direito, desde que não haja indeferimento de requerimento anterior, observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas.

Art.34 Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

§1º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.

§2º Perderá o direito à pensão por morte, o cônjuge, o companheiro ou a companheira, se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses, com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial, no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§3º Perdera o direito à pensão o dependente condenado pela pratica dos atos de indignidade ou deserção na forma da legislação civil.

§4º Ajuizada ação judicial para o reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada decisão judicial em contrário.

§5º Nas ações judiciais em tramitação, o Fundo poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeito de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado, ressalvada a existência de decisão judicial em sentido contrário.

§6º Julgado improcedente o pedido da ação prevista no §4º ou §5º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com suas cotas e tempo de duração de seus benefícios;

§7º Em qualquer caso, fica assegurada ao pelo IAPMC a cobrança dos valores indevidamente pagos em função da habilitação.

Art. 35 Para os fins desta Lei, a condição legal de dependente será verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência, inclusive econômica, na forma das disposições contidas no regulamento.

Parágrafo único. A invalidez, a incapacidade, a deficiência ou a alteração das condições, quanto aos dependentes, supervenientes à morte do segurado, não dará origem a qualquer direito à pensão.

Seção XDa Acumulação de Pensão

Art. 36 E vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do IAPMC, ressalvadas as pensões decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.

§1º Será admitida, a acumulação de:

I - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

II - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

III - aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

§2º Nas hipóteses das acumulações previstas no §1º, e assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

§3º A aplicação do disposto no §2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

§4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da vigência desta lei.

§5º As regras sobre a acumulação previstas neste artigo poderão ser alteradas na forma do §6º do art. 40 da Constituição Federal.

Seção XIDo Abono Anual

Art. 37 Será devido o abono anual ao beneficiário que durante o ano receber aposentadoria ou pensão por morte, e que consistira em um abono equivalente ao total do provento ou pensão, relativos ao mês de dezembro do mesmo exercício.

Parágrafo único Até o último dia em que o servidor estiver na atividade, o pagamento do abono anual incumbira ao órgão responsável pelo pagamento de sua remuneração, respeitada a proporcionalidade incidente na situação.

Art. 38 Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono anual para cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando-se como mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Seção XIIDisposições Gerais sobre os Benefícios

Art. 39 O benefício previdenciário será pago diretamente ao beneficiário, mediante depósito em conta corrente.

§1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:

IAusência, na forma da lei civil;

IIMoléstia contagiosa;

IIIImpossibilidade de locomoção.

'a72º Na hipótese de o beneficiário ser portador de moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, devera ser constituído procurador na forma da lei, devendo o instrumento de mandato ser renovado ou revalidado a cada 6 (seis) meses.

§3º O procurador firmara termo de responsabilidade, comprometendo-se a comunicar qualquer fato que venha determinar a perda da qualidade de beneficiário, ou outro evento que possa invalidar a procuração, em especial o óbito do outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis.

§4º O dependente excluído, na forma do art. 34 desta Lei, ou que tenha a parte provisoriamente suspensa, na forma do § 1o do mesmo dispositivo legal, não poderá representar outro dependente para fins de recebimento do benefício.

Art. 40 O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, companheiro (a), pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta destes, e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a pessoa designada por determinação judicial, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

Parágrafo único. Após o prazo fixado neste artigo, o pagamento do benefício será suspenso até a efetiva regularização da situação.

Art. 41 Os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos a seus dependentes inscritos à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Art.42 Serão descontados dos benefícios:I - Contribuições e indenizações devidas pelo segurado ao IAPMC;

II - Pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação pela revogação de decisão judicial;

III - imposto de renda retido na fonte em conformidade com a legislação;

IV - Pensão alimentícia fixada judicialmente;

V - Contribuições autorizadas a entidades de representação classista; e

VI - Demais consignações autorizadas por lei federal ou municipal.

§1º Na hipótese do inciso II, do caput, excetuadas as situações de má-fé, o desconto será feito em prestações não excedentes a 30% (trinta por cento) do valor do benefício, corrigidas monetariamente pelo mesmo índice de reajuste de vencimentos.

§2º Para os fins do disposto no §1º, deste artigo, não caberá o parcelamento quando o beneficiário tiver a aposentadoria cassada ou da aposentadoria não decorrer pensão, hipótese em que a cobrança será efetuada junto aos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei.

§3º No caso de má fé, a devolução será feita integralmente, com correção monetária pelos índices adotados pela Fazenda Municipal, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 2% (dois por cento), calculados sobre o débito.

Art. 43 Salvo quanto ao valor devido ao regime próprio ou derivado da obrigação de prestar alimentos, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele e a outorga de poderes irrevogáveis para o seu recebimento por terceiro.

Art. 44 O servidor público municipal, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo, função ou emprego temporário, e segurado obrigatório exclusivo do Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo único. A submissão dos servidores de que trata o caput ao Regime Geral de Previdência não modifica o vínculo ao regime jurídico estatutário ou as respectivas regras e proibições estabelecidas aos servidores.

Art. 45 Prescreve em cinco anos, a contar da data em deveriam ser pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas ao IAPMC, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes na forma do Código Civil.

Art. 46 Os créditos do Fundo de Previdência do Município de Cantanhede, observados os requisitos legais, constituem-se como dívida ativa, gozando de liquidez e certeza desde que inscritos em livro próprio.

§1º Poderão ser inscritos em dívida ativa os créditos constituídos em decorrência de benefício previdenciário pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, para execução fiscal.

§2º Para fins do disposto no § 1o deste artigo, poderá ser objeto de inscrição em dívida ativa, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização.

Art. 47 Para comprovação do preenchimento dos requisitos para a fruição dos benefícios, poderão ser exigidos:

I - Quando necessário, exames médicos para a comprovação da permanência da incapacidade para o trabalho ou submissão à junta médica;

II - Declarações, sob as penas da lei, acerca de situações jurídicas de interesse para concessão ou manutenção de benefícios; e

III - documentos em geral.

§1º Não havendo o cumprimento das exigências deste dispositivo legal, o pagamento do benefício será suspenso até a regularização.

§2º Os meios descritos neste dispositivo não excluem a adoção de outras medidas para verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefícios.

Art. 48 O segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho e o dependente inválido, independente da sua idade, deverão sob pena de suspensão do benefício, submeter-se a cada 02 (dois) anos, a exame médico a cargo do órgão competente.

CAPÍTULO IVDo Plano de Custeio

Seção IDas Disposições Gerais

Art. 49 Cabe ao IAPMC- Instituto de Aposentadoria e Pensões do Município de Cantanhede/MA, a responsabilidade pelos planos de benefícios e de custeio de que trata esta lei, observados os critérios estabelecidos na Constituição Federal e na correspondente legislação ordinária e em conformidade com o regulamento geral do regime de previdência municipal.

Parágrafo único. Caberá ao IAPMC mencionado no caput a gestão das receitas arrecadadas das contribuições oriundas do Poder Executivo, Legislativo, bem como das Autarquias e Fundações do Municípios, previstas nestas lei.

Art. 50 São fontes do plano de custeio do IAPMC as seguintes receitas:

Icontribuição previdenciária do Município;

IIcontribuição previdenciária dos segurados ativos;

IIIcontribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas;

IVdoações, subvenções e legados;

Vreceitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;

VIvalores recebidos a título de compensação financeira, em razão do §9º do art. 201 da Constituição Federal;

VIIdemais dotações previstas no orçamento municipal.

'a71º Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias sobre o abono anual e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.

§2º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do IAPMC e da taxa de administração destinada à manutenção do regime se constituindo a despesa em:

Ipagamento dos benefícios previdenciários previstos nesta ei e no respectivo regulamento;

IIpagamento da remuneração do pessoal do IAPMC;

IIIaquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários à manutenção e ao funcionamento do IAPMC;

IVdesenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento e controle das ações na área de previdência do serviço municipal;

Vinvestimento que assegurem a rentabilidade adequada ao cumprimento do Plano de Benefícios;

VIoutros encargos que lhes forem cometidos por lei.

'a73º O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do IAPMC no exercício financeiro anterior.

§4º Os recursos do IAPMC serão depositados em conta distinta do Tesouro Municipal.

§5º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação e títulos públicos, exceto em título federais.

§6º O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrente do pagamento de benefícios previdenciários.

Art.51 A contribuição previdenciária patronal do ente público municipal, casa legislativa, suas autarquias e fundações, será calculada sobre o valor mensal da folha de pagamento dos segurados, detentores de cargos efetivos e não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo e equivalera a 14% (catorze por cento) da referida base de cálculo.

§1º O déficit atuarial será custeado pelo ente através de alíquota suplementar fixada por Decreto, no percentual apontado na avaliação atuarial anual.

§2º O percentual estabelecido no caput, não prejudica eventual Decreto em vigor para compensação de déficit atuarial, nesse caso o percentual fixado nesse artigo apenas será implantando após o equilíbrio atuarial.

Seção IIDa Contribuição dos Segurados e dos Dependentes

Art. 52 Constitui fato gerador das contribuições para o regime de previdência do Município, a percepção efetiva ou a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração, a qualquer título, oriundos dos cofres públicos municipais ou das suas autarquias e fundações públicas, tomando-se como base de cálculo as parcelas descritas no art. 56 desta Lei.

Art. 53 A contribuição previdenciária dos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Município, inclusive das suas autarquias e fundações públicas e do Poder Legislativo, será de 14% (quatorze por cento) incidindo sobre a base prevista no art. 56 desta Lei.

§1º Os aposentados e pensionistas contribuirão sob a alíquota de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos e aposentadorias que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, enquanto as diretrizes atuariais assim recomendarem.

§2º Na hipótese de acumulação permitida em lei, a contribuição será calculada sobre a remuneração de cada cargo efetivo de que era detentor o servidor público municipal.

§3º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição devera incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos para esse fim.

§4º O valor da contribuição em caso de pensão por morte, será rateado para os pensionistas na proporção de sua cota parte.

Seção IIIDa Contribuição do Servidor em Licença Para Tratar de Interesse Particular

Art. 54 O servidor afastado pela concessão de licença para tratar de interesse particular poderá, caso não deseje sofrer os efeitos da suspensão do vínculo previdenciário, poderá efetuar o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias incidentes sobre a base de cálculo prevista no art. 56.

§1º Além da contrapartida do servidor, devera também ser recolhido o valor equivalente à contribuição patronal.

§2º As contribuições serão recolhidas diretamente pelo servidor, observados os prazos instituídos nesta Lei.

§3º Aplicam-se as disposições deste artigo às licenças previstas no Estatuto, hipóteses nas quais a incidência da contribuição será sobre a totalidade da remuneração do cargo efetivo.

Art. 55 A contribuição prevista no artigo 53, desde que regularmente adimplida, será computada apenas como tempo de contribuição e manterá o vínculo previdenciário do servidor durante o período.

Parágrafo único. O tempo de contribuição resultante da faculdade, não será computado para o cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício, tempo de carreira, e tempo no cargo efetivo.

Seção IVDa Base de Contribuição

Art. 56 Para apuração do valor devido de contribuição previdenciária, a base imponível será a remuneração no cargo efetivo, composta pelo vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, para as quais não exista expressa vedação de incorporação, e os adicionais de caráter individual, exceto as vantagens de natureza indenizatória ou transitórias, tais como:

I - Diárias;

II - Ajuda de custo;

III - indenização de transporte;

Iparcelas remuneratórias em decorrência do local de trabalho;

IIparcela percebida em decorrência do exercício de cargo em substituição ou em comissão ou de função gratificada, ressalvadas aquelas decorrentes da incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de cargo em comissão ou função gratificada, desde que anterior ao advento desta Lei, obedecidas as prescrições de leis próprias.

IIIabono de permanência pago na forma prevista nesta Lei;

IVadicional de terço de férias;

VIII - salário-família;

VIII-auxilio-alimentacao;

IX- auxílio-creche;

X-Outras parcelas de natureza indenizatória definida em lei;

§1º Incluem-se entre as parcelas a que se refere o inciso IV, do caput deste artigo, as horas extras, adicional noturno, serviços extraordinários, adicional de insalubridade, periculosidade, penosidade ou de risco de vida, verba de representação, e todas as gratificações instituídas no Município e outras previstas em lei, de natureza transitória, e não incorporáveis.

Seção VDa Arrecadação e do Recolhimento das Contribuições

Art. 57 A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou outras importâncias devidas ao Regime Próprio pelos segurados, pelo ente público ou pelo órgão que promover a retenção, deverão ser repassadas à unidade gestora até o quinto dia do mês subsequente ao da ocorrência do respectivo fato gerador.

§1º As contribuições devidas serão avaliadas e revistas com fundamento em critérios atuariais, utilizando- se como parâmetros gerais o que for determinado pelo órgão supervisor federal.

§2ºA guia de arrecadação municipal devera ser devidamente acompanhada de relatório analítico no qual constarão o mês de competência, as matrículas dos servidores, seus nomes, as bases de contribuição, e os valores pagos relacionados aos segurados e pensionistas.

Art. 58 Eventuais contribuições e repasses não realizados nos prazos estabelecidos nesta Lei serão recolhidos com acréscimo de atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, acrescidos de juros simples cumulativos de 1% (um por cento) ao mês e, no caso de atraso de 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses intercalados, deverão ser apurados e confessados, para pagamento parcelado em moeda corrente, conforme as regras definidas pelos órgãos reguladores e mediante lei municipal.

§1º Em caso de atraso no pagamento das parcelas previstas nos Termos de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários, as mesmas serão recolhidas com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, acrescidos de juros simples cumulativos de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) por parcela.

CAPÍTULO VDas Regras de Transição de Aposentadoria e Abono de Permanência

Seção IDa Aposentadoria por Sistema de Pontuação

Art. 59. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público, em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no §1º;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV- 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

V - Somatório da idade e tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º.

§1º A partir de 1o de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.

§2º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco), se homem.

§3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o §2º.

§4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e tempo de contribuição que tratam os incisos I e II do caput serão:

I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e

III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1o de janeiro de 2022.

§5º O somatório de idade e de tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput, para os titulares do cargo de professor, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1o de janeiro de 2020, de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos se homem.

§6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no conceito do §8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime de previdência complementar, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou para titulares do cargo de professor de que trata o §4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - Ao valor apurado na forma dos artigos 20 e 21 desta Lei.

§7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor que se refere o §2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:

I - De acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos do inciso I, do §6º, ou

II - Nos termos estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II, do §6º.

§8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins do cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do §6º ou no inciso I do §2º, I, do art. 50, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, desde que incorporáveis, observados os seguintes critérios:

I - Se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrara o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;

II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrara o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.

Seção IIDa Aposentadoria com P

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