Diário oficial

NÚMERO: 1200/2021

10/07/2021 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL: 372/2021
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 372/ 2021

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Cantanhede, no uso de suas atribuições previstas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona-se a seguinte lei.

Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, combinado do art. 78, Titulo III, da Lei Orgânica do Município e, no que couber, as disposições contidas na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes para elaboração e execução dos Orçamentos do Município para o exercício de 2021, compreendendo.

I as metas e prioridades da administração municipal;

II a estrutura e organização dos orçamentos;

III as diretrizes gerais para a elaboração e execução orçamentária.

Capítulo I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 2º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2022 serão especificadas em anexo no Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025 e obedecerão aos seguintes critérios:

I promover o equilíbrio entre receitas e despesas;

II promover e desenvolvimento econômico e social integrado do Município;

III contribuir para a consolidação de uma consciência da gestão fiscal responsável e permanente;

IV evidenciar a manutenção das atividades primárias da administração municipal.

Parágrafo único. A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, especificadas através do Anexo II Das Metas Fiscais e do Anexo III Dos Riscos Fiscais, partes integrantes desta Lei.

Art. 3º. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes;

I - as obras em execução terão prioridades sobre novos projetos;

II as despesas com o pagamento da dívida pública e de pessoal e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.

Capítulo II

DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º. A LOA Lei Orçamentária Anual compor-se-á de:

I Orçamento Fiscal;

II Orçamento da Seguridade Social.

Art. 5º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificadamente os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados indicando, para cada categoria, a esfera orçamentária e a modalidade de aplicação:

1 pessoal e encargos sociais;

2 juros e encargos da divida;

3 outras despesas correntes;

4 investimentos;

5 inversões financeiras;

6 amortização da divida;

7 outras despesas de capital.

Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, na qual a discriminação da despesa far-se-á de acordo com a Portaria nº. 42, de 14 abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, bem como da Portaria Interministerial nº. 163, 04 de maio de 2001 e alterações posteriores.

Art. 7º. O Projeto da lei orçamentária anual a ser encaminhado ao Poder Legislativo será constituído de:

I mensagem;

II texto da Lei;

III tabelas explicativas da receita e da despesa.

§ 1º. A mensagem que encaminhar o projeto da lei orçamentária anual conterá:

I situação econômica e financeira do Município;

II demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outras compromissos exigíveis;

III exposição da receita e da despesa.

§ 2º. Acompanharão o projeto e lei Orçamentária demonstrativo contendo as seguintes informações complementares:

I programação dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e da Lei Federal nº. 9.424, de 24 de dezembro de 1996;

II programação dos recursos destinados às ações e serviços púbicos de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no art. 198, § 2º da Constituição Federal.

III demonstrativo da renúncia de receita, quando houver.

§ 3º. Integrarão a lei orçamentária anual, os seguintes demonstrativos:

I Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo I, da Lei nº. 4.320/64;

II Quadros Demonstrativos da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo II da Lei nº. 4.320/64;

III Quadro Demonstrativo por Programa de Trabalho, das Dotações por Órgãos do Governo e da administração, Anexo VI da Lei nº. 4.320/64;

IV Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, por Projetos, Atividades e Operações Especiais, Anexo VII da Lei nº. 4.320/64;

V Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, conforme vínculos com os recursos, Anexo VIII da Lei nº. 4.320/64;

VI Quadro Demonstrativo por Órgão e Função, Anexo IX da Lei nº. 4.320/64;

VII Quadro Demonstrativo de Realizações de Obras e Prestação de Serviços;

VIII Tabela Explicativa da Evolução da Receita e Despesa, art. 22, III, da Lei nº. 4.320/64;

IX Quadro da Demonstrativo da Receita por Fontes e respectiva legislação;

X Sumario de Geral da Receita por Fontes e da despesa por Funções de Governo;

XI Quadro de Detalhamento de Despesa.

Capítulo III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 8º. A lei orçamentária deve obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa.

Art. 9º. A lei orçamentária deve primar pela responsabilidade na gestão fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção dos riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.

Art. 10. A Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborada de forma compatível com o PPA Plano Plurianual, com a LDO Lei de Diretrizes Orçamentária e com as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 11. A lei orçamentária priorizará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios:

I prioridade de investimentos para as áreas sociais;

II modernização da ação governamental;

III equilíbrio entre receitas e despesas;

IV austeridade na gestão dos recursos públicos.

Art. 12. A lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor equivalente a, no mínimo 0,1% (um décimo por cento) da receita corrente líquida e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais não previstos.

Art. 13. No projeto da lei orçamentária para 2022, receitas e despesas serão orçadas a valores correntes de 2021.

Seção I

DA INSTITUIÇÃO, DA PREVISÃO E DA EFETIVAÇÃO DA RECEITA

Art. 14. As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação conforme determina o art. 12 da Lei Complementar nº. 101/2000 e as despesas serão fixadas de acordo com metas e prioridades da administração, compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, observando-se o art. 3º desta lei.

§ 1º. Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte:

I atualização dos elementos físicos unidades imobiliárias;

II atualização da planta genética de valores;

III a expansão do número de contribuintes.

§ 2º. As taxas pelo exercício de poder de polícia e de prestação de serviços deverão renumerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

Art. 15. Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários.

Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas nestes artigos serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observadas a legislação vigente.

Art. 16. Caso seja verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o excesso de despesa, o Executivo Municipal promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.

§ 1º A limitação do empenho, nos termos do caput deste artigo, será feita de forma proporcional ao montante de recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras de cada Poder.

§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo comunicará o fato ao Poder Legislativo do montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 3º O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ao estabelecendo os montantes que cada unidade do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.

Art. 17. Não serão objetos de limitação de despesas:

I das obrigações constitucionais e legais do ente (despesa com pessoal e fundos);

II destinadas ao pagamento do serviço da dívida;

III assinaladas na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso.

Art. 18. Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

Art. 19. A Prefeitura disponibilizará, para Câmara de Vereadores, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos, as estimativas e as memórias de cálculos das receitas para o exercício subsequente.

Art. 20. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, o Poder Executivo Municipal desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, de modo a atender aos dispostos no art. 13 da Lei Complementar nº. 101/2000.

Art. 21. Os casos de renúncia de receitas a qualquer título dependerão da lei especifica, devendo ser cumprido o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 22. O Poder Executivo Municipal concederá desconto de até 10% (dez por cento) no pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano IPTU do exercício de 2022, aos contribuintes que efetuaram o pagamento deste tributo rigorosamente em dia no exercício financeiro de 2021.

Seção II

DA GERAÇÃO DE DESPESA

Art. 23. Na execução da despesa, nenhum compromisso será assumido sem existir dotação orçamentária e recursos financeiros.

Art. 24. A lei orçamentária poderá conter dispositivo que autorize a abertura de créditos adicionais suplementares e, mediante lei especifica, poderão ser realizadas transposições, remanejamentos ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro.

Parágrafo único. Na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, somente se incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamentos, bem como contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

Art. 25. O Município aplicará, no mínimo, os percentuais constitucionais na manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos do art. 198, § 2º e 212, da Constituição Federal.

Art. 26. A lei orçamentária assegurará a aplicação dos recursos reservados para o PASEP, nos termos do art. 8º, III, da Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998.

Art. 27. As despesas de aperfeiçoamento de ação governamental deverão ser classificadas em relevantes e irrelevantes.

Parágrafo único. Entende-se por despesa relevante aquelas que ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação, na forma estabelecida pela Lei Federal 8.666/93 e irrelevantes, aquelas que não ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação da citada lei.

Art. 28. As operações de créditos deverão ter autorização legislativa, obedecer aos limites e procedimentos estabelecidos em Resoluções do Senado Federal, não podendo ser superior ao montante das despesas de capital.

Art. 29º. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar 101/2000.

I considera-se contraída a obrigação no montante da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

II no caso de despesa relativas a prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo o pagamento deve se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 30. É vedada a concessão de subvenções, auxílios ou contribuições para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e deste que sejam:

I de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino e cultura, ou representativas da comunidade escolar;

II voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;

III voltadas para ações de assistências social;

IV consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública federal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde;

V instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa cientifica e tecnológica;

VI instituições de apoio ao desenvolvimento social e econômico do Município.

VII federações e confederações.

Parágrafo único. As Entidades sem fins lucrativos beneficiadas deverão cumprir o disposto no art. 26, da Lei Complementar nº. 101/2000 e as exigências contidas na Instrução Normativa nº. 001/97-STN e normas correlatas.

Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesa de competência do Estado do Maranhão, nos termos dom art. 62, da Lei Complementar nº. 101/2000.

Art. 32º. As despesas de publicação da Administração Municipal deverão ser objeto de dotação orçamentária específica com denominação publicidade.

§ 1º. Entende-se como publicidade às ações relativas à divulgação do trabalho do órgão, ou seja, propaganda.

§ 2º. As despesas referentes à publicação de licitações, portarias, atos, prestações de contas e congêneres, classificar-se-ão na atividade de custeio.

Art. 33. Fica instituído o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, compreendendo o conjunto de atividades relacionadas com o acompanhamento das ações de governo, da gestão do patrimonial municipal e dos recursos públicos, através do controle de custos e da avaliação dos resultados dos programas instituídos.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal regulamentará, através de decreto, normas relativas ao controle interno municipal.

Art. 34. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que o artigo anterior será desenvolvido de forma a apurar os custos dos programas, bem como, dos respectivos projetos e atividades, conforme determina o art. 4º, I, e da Lei Complementar nº. 101/2000.

Parágrafo único. Os custos serão apurados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício de modo a atender o disposto no art. 4º, I, e da Lei Complementar nº. 101/2000.

Art. 35. Os Poderes Legislativo e Executivo observarão, na fixação das despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar nº. 101/2000, e ainda ao seguinte:

I as despesas serão calculadas com base no quadro de servidores relativos ao mês de julho de 2021;

II serão incluídas dotações especificas para treinamento, desenvolvimento, capacitação, aperfeiçoamento, reciclagem, provas e concurso, tendo em vistas as disposições legais relativas à promoção e acesso:

§ 1º. O Poder Executivo Municipal poderá realizar concurso público de provas e títulos visando ao preenchimento de cargos e funções e também poderá, mediante autorização legislativa, promover a alteração na estrutura organizacional e de cargos e carreiras da Prefeitura, extinguindo, transformando ou criando novos cargos.

§ 2º. No exercício financeiro de 2022, os Poderes Executivo e Legislativo poderão conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração dos servidores, criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreiras e admitir pessoal, na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei Complementar nº. 101/2000.

§ 3º. Na execução orçamentária de 2022, caso a despesa de pessoal extrapolar noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedada ao município:

I concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II criação de cargos, empregos e função;

III alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV provimento de cargos públicos, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V contratação de horas extras, salvo no âmbito dos setores de educação e saúde, ou quando destinados ao atendimentos de situações emergenciais de riscos ou de prejuízo para coletividade.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser encaminhada ao Poder Executivo até o dia 30 de agosto de 2021, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.

Art. 37. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2022, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma da execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.

§ 1º. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, os anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária.

§ 2º. O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal e será publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.

§ 3º. Até o final dos meses de julho de 2022, e janeiro de 2023, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento de metas fiscais de cada semestre, em audiência pública.

Art. 38. A transparência da gestão fiscal será assegurada mediante incentivo à participação popular durante os processos de elaboração e discussão do PPA, LDO e LOA.

Art. 39. As contas apresentadas pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal ficarão disponíveis, durante todo o exercício na Câmara de Vereadores e na Prefeitura, para consulta e apreciação pelos cidadãos e Instituições da sociedade.

Art. 40. Os instrumentos de transparência da gestão fiscal deverão receber ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.

Art. 41. O Município fica autorizado a buscar junto à União e Estado, assistência técnica e cooperação financeira para a modernização das respectivas administração tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. A assistência técnica referida neste artigo consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transparência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação, em meio eletrônico de amplo acesso público, dos instrumentos de transparência da gestão fiscal.

Art. 42. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida, estarão suspensos os prazos e as disposições estabelecidas, enquanto perdurar a situação, para a recondução da dívida e das despesas com pessoal ao limite exigido.

Art. 43. O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Poder Executivo á Câmara até 30 de setembro de 2021, devendo a Câmara devolvê-lo para sansão até o encerramento da sessão legislativa.

Parágrafo único. Na hipótese do projeto de lei orçamentária anual não haver sido sancionado até 31 de dezembro de 2021, fica autorizado a execução da proposta orçamentária, originalmente encaminhada a Câmara de Vereadores, nos seguintes limites:

I no montante necessário para abertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida:

II 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.

Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 45. Revogam-se as disposições em contrário.

Cantanhede, Estado do Maranhão, 09 de Julho de 2021.

José Martinho dos Santos Barros

Prefeito Municipal

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