Diário oficial

NÚMERO: CANT200122/2022

Volume: 3 - Número: CANT200122 de 20 de Janeiro de 2022

20/01/2022 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - LICITAÇÃO - AVISO DE LICITAÇÃO: 001/2022
AVISO DE LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2022-SRP
AVISO DE LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2022-SRP. O Município de Cantanhede - MA, por intermédio do pregoeiro oficial, torna público, que realizará às 08:30 (oito horas e trinta minutos) do dia 02 de fevereiro de 2022, licitação na modalidade Pregão Eletrônico, na plataforma LICITANET www.licitanet.com.br. OBJETO: Registro de preços para eventual e futura contratação de empresa especializada na prestação de serviços de terceirização de mão de obra para atender as necessidades da Prefeitura Municipal de Cantanhede/MA. EDITAL: O presente edital estará à disposição dos interessados nos seguintes locais: Portal da Transparência do Município: www.cantanhede.ma.gov.br, site do TCE/MA: www.tce.ma.gov.br/sacop, plataforma LICITANET www.licitanet.com.br podendo ainda ser solicitado através do e-mail: cpl@cantahede.ma.gov.br, bem como ser retirado pessoalmente no Setor de Licitação, localizado na Praça Paulo Rodrigues, nº 01, Centro, CEP: 65.465-000. Cantanhede/MA, 19 de janeiro de 2022. Emídio Rodrigues Xavier Neto Pregoeiro Oficial do Município.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - DECRETO - DECRETO: 319/2022
Dispõe sobre o ingresso em prédios públicos por não vacinados e dá outras providências.
Decreto nº 317, de 19 de Janeiro de 2022.

Dispõe sobre o ingresso em prédios públicos por não vacinados e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cantanhede, no uso da atribuição da Lei Orgânica do Município de Cantanhede,

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece em seu inciso III, alínea "d", do art. 3º, que para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas;

CONSIDERANDO que o inciso III, alínea "d", do art. 3º da Lei federal nº 13.979, de 2020, permanece em vigor por força da decisão proferida na ADI 6.625, do Distrito Federal, pelo E. Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 37.360, de 3 de janeiro de 2022, que declara estado de calamidade pública no Estado do Maranhão, para fins de prevenção e enfrentamento de doença infecciosa viral respiratória causada pela Covid-19 e vírus Influenza;

CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de proteger a saúde e a integridade física das pessoas que acessam às suas dependências;

DECRETA:

Art. 1º. O ingresso em todos os prédios públicos ou utilizados pelo Poder Público Municipal, como imóveis alugados, por parte dos servidores, estagiários, colaboradores terceirizados, prestadores de serviço e público em geral, será exigida a adequada comprovação do esquema vacinal completo contra a COVID-19.

§ 1º Considera-se como ciclo vacinal completo a pessoa imunizada com o número total de doses da vacina utilizada, conforme prescrição do Ministério da Saúde, não computadas, para esse fim, as doses de reforço.

§ 2º A vacinação contra a COVID-19 será comprovada por meio de um dos seguintes

documentos oficiais:

I - certificado de vacinas digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde - Conecte SUS;

II - comprovante, caderneta ou cartão de vacinação impresso em papel timbrado, emitido em nome do interessado no momento da vacinação por instituição governamental nacional ou estrangeira ou institutos de pesquisa clínica.

Art. 2º No caso de pessoas que não possuem o esquema vacinal completo, na forma do §1º do Artigo 1º deste Decreto, ou de pessoas que possuem contraindicação à vacina para a Covid19, deverá ser apresentado documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), com resultado negativo ou não detectável, do tipo teste de antígeno, realizado em até vinte e quatro horas anteriores, ou laboratorial RT-PCR, realizado em até setenta e duas horas anteriores.

Parágrafo único. No caso de pessoas que possuem contraindicação à vacina para a Covid-19, além do documento comprobatório exigido no Caput deste artigo, deverá ser apresentado laudo médico atestando restrição à imunização.

Art. 3º A produção, utilização ou comercialização de documentação comprobatória falsificada de vacinação contra a COVID-19, bem como a adulteração do documento verdadeiro, seu uso ou comercialização, sujeitarão o infrator à responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções nas esferas civil e penal, na forma da lei.

Art. 4º. As pessoas que não atenderem à vacinação do art. 1º deste Decreto não serão atendidas pelos órgãos públicos.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Cantanhede, 19 de Janeiro de 2022.

JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS

Prefeito Municipal de Cantanhede

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